Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
§ 1º - Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º - Compete às Assembléias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.
§ 4º - A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.
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§ 1º - Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
“Segundo a nova norma do art. 30, § 4º, da Constituição de Roraima, introduzida pela Emenda Constitucional n. 16/2005, os Deputados Estaduais de Roraima eleitos em 1º de outubro de 2006 tomariam posse em 15 de fevereiro de 2007. Entre 1º de janeiro de 2007 e 15 de fevereiro de 2007, permaneceriam no cargo os Deputados Estaduais que foram eleitos em 6 de outubro de 2002 e empossados na Assembléia Legislativa Estadual em 1º de janeiro de 2003. A Constituição da República define o período de duração do mandato de Deputado, embora não fixe a data de seu início. O § 1º do art. 27 da Constituição do Brasil é regra de cumprimento identicamente obrigatória para os Estados-membros, razão pela qual não pode o constituinte ou o legislador estadual encurtar ou ampliar a duração do mandato de quatro anos definido.” (ADI 3.825, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 13-12-06, DJ de 2-3-07)
§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação da EC nº 19/98)
"Medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade. Norma que estabelece como subsídio mensal pago a Deputado Estadual o valor correspondente a 75% do subsídio mensal pago a Deputado Federal. Impossibilidade. Violação ao princípio da autonomia dos entes federados. Precedentes. Configurada a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris). Urgência da pretensão cautelar (periculum in mora) caracterizada na obrigação, decorrente da norma impugnada, de que o Estado efetue pagamentos indevidos aos respectivos Deputados. Medida liminar deferida." (ADI 3.461-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 28-6-06, DJ de 2-3-07)
“Norma que estabelece como subsídio mensal pago a Deputado Estadual o valor correspondente a 75% do subsídio mensal pago a Deputado Federal. Impossibilidade. Violação ao princípio da autonomia dos entes federados (...).” (ADI 3.461-MC, Rel Min. Gilmar Mendes, julgamento em 28-6-06, DJ de 2-3-07)
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